sexta, 29 de março de 2024
29/mar/2024
Detalhes do Documento
Tipo de Documento: Decreto
Data: 15/10/2021
Número do Documento: 141/2021
Detalhes/Descrição:

“Institui sobre a Revisão do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMAC, do município de CACHOEIRINHA, Estado do Tocantins e dá outras providências”.


Conteúdo:

PREFEITURA DE CACHOEIRINHA-TO

DECRETO N°141 /2021

Cachoeirinha-TO, 07 de Outubro de 2021

REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMAC

  “Institui sobre a Revisão do Regimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMAC, do município de CACHOEIRINHA, Estado do Tocantins e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de disciplinar e ordenar a formação e criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMAC, como instrumento de apoio à Política Municipal de Meio Ambiente:

Considerando a necessidade de definir os mecanismos de fiscalização, normatização das ações pertinentes ao meio ambiente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído a REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMAC, do município de Cachoeirinha.

 

CAPITULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 2° - Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMAC.

PARAGRAFO ÚNICO – A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla C.M.M.A se equivalem para efeito de referência e comunicação.

 

CAPITULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - O C.M.M.A instituído como órgão colegiado e deliberativo, terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela prefeitura municipal, inclusive no tocante ás instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

PARAGRAFO ÚNICO – O suporte técnico será suplementarmente requerido ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, e aos demais órgãos e entidades afetos ao programa de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 4° - Compete ao CMMAC formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município, na forma estabelecida no Decreto n° 002/2010 de 03 de maço de 2010, e neste regimento.

Art. 5° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Cachoeirinha – será integrado por representantes por no mínimo 6 (seis) integrantes, sendo 50% da sua totalidade do Poder Público e 50% da sua totalidade da Organização da Sociedade Civil.

Art. 6° - Cada membro do CMMAC terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.

Art. 7° - O mandato dos membros do CMMAC corresponderá ao período de 01(um) ano, permitida a recondução.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 8° - O CMMAC tem a seguinte estrutura básica:

 

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Plenário;

IV – Secretaria executiva.

 

Art. 9° - O CMMAC será presidido por um dos seus membros, que será eleito na primeira reunião ordinário do órgão, por maioria de votos e seus integrantes, para o período de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

PARÁGRAFO ÚNICO – Á eleição e ao mandato de vice-presidente que substituirá o presidente em seus impedimentos, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 10° - Ao presidente compete:

I – Dirigir os trabalhos do CMMAC, convocar e presidir as sessões do plenário;

II – Propor a criação de comissão técnica e designar seus membros;

III – Dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste regimento;

IV – Encaminhar a votação de matéria submetida á decisão do plenário;

 

V – Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VI – Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;

VII – Designar relatores para temas examinados pelo CMMAC;

VIII – Dirimir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra do membro do CMMAC;

IX – Estabelecer, através de resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do CMMAC;

X - Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do plenário, sem direito de voto;

XI – Delegar atribuições de suas competências.

 

Art. 11° - Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.

Art. 12° - O plenário é o órgão superior de deliberação do CMMAC, constituído na forma do artigo 4° deste regimento.

Art. 13° - Ao plenário compete:

I – Propor alterações deste regimento para homologação pelo Prefeito Municipal;

II – Elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;

III – Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, a indústria, os comércios, a agropecuária, a comunidade e acompanhar a sua execução;

IV – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas a defesa ambiental;

V – Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projeto públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

VI – Manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;

VII – Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estaduais e municipais sobre a existência de área degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;

 

VIII – Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visam a preservação da fauna e flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do município;

IX – Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e as entidades públicas e privadas;

X – Exercer o poder de polícia, no âmbito de legislação ambiental municipal;

XI – Julgar e aplicar as penalidades previstas em Lei, decorrentes das infrações ambientais municipais;

XII – Opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização as exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;

XIII – Sugerir a autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional e mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XIV – Receber as denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;

XV – Propor ao prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas as instituições que houverem de destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do município.

Art. 14° - Compete aos membros do CMMAC:

I – Comparecer às reuniões;

II – Debater a matéria em discussão;

III – Requerer informações, providencias e esclarecimentos ao presidente;

IV – Apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;

V – Votar;

VI – Propor temas e assuntos a deliberação e ação do Plenário.

Art. 15° - A secretaria Executiva é o órgão da Presidência do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes a proteção do meio ambiente.

Art. 16° - As funções da Secretaria Executiva serão exercidas por servidor público municipal, indicado pelo Prefeito.

Art. 17° - Compete a Secretaria Executiva:

 

 

I – Fornecer suporte e assessoramento técnico ao CMMA nas atividades por ele deliberadas;

II – Elaborar as atas das reuniões;

III – Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do CMMA;

IV – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento Interno.

 

CAPITULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 18° - O CMMAC se reunirá ordinária e extraordinariamente.

§ 1° - Haverá no mínimo 3 (três) reuniões ordinárias anuais, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias, pelo Presidente.

§ 2° - O Plenário do CMMAC se reunirá extraordinariamente por inciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada.

§ 3° - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias.

Art. 19° - O titular da Secretaria Executiva participará das reuniões, sem direto a voto.

Art. 20° - Somente haverá reunião do Plenário com a presença da maioria dos membros com direito a voto.

Art. 21° - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 22° - As reuniões do Plenário serão públicas;

Art. 23° - As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente na qual constará necessariamente:

I – Abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – Leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

III – Deliberações;

IV – Palavra Franca;

V – Encerramento;

Art. 24° - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I – Será discutida e vota matéria proposta pela presidência ou pelos membros;

II – O presidente dará a palavra ao relator, que apresentará o seu parecer, escrito ou oral;

III – Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

IV – Encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.

Art. 25° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art.26° - As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram;

Art. 27° - As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente respectivo.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, aos sete dias do mês de outubro de 2021 (07/10/2021)

 

 

 

 

 

 

PAULO MACEDO DAMACENA

Prefeito Municipal

 

Anexos/Arquivos:

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